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Eleições municipais em tempos de coronavírus

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Este ano temos eleições municipais. O calendário eleitoral prevê pleitos nos ano pares: coincidindo com as Olimpíadas, eleições municipais (prefeitos e vereadores); coincidindo com a Copa do Mundo de Futebol, eleições gerais (presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais).

Todavia, no caminho está a endemia do coronavírus Covid-19: as Olimpíadas foram adiadas, eventos deixam de ser realizados e existe inquietação sobre realizar ou não o pleito municipal nas datas legalmente previstas: primeiro turno no primeiro domingo de outubro (dia 4) e segundo turno no terceiro domingo de outubro (dia 25).

Para modificar as datas será necessária manifestação do Congresso Nacional através de Emenda à Constituição ou Lei. Os processos eleitorais são realizados pela Justiça Eleitoral, que complementa as regras legais através de suas resoluções.

Encontramos manifestações diferentes sobre o tema, desde os que consideram a possibilidade de movimentar as datas do pleito sem alterar a duração dos atuais mandatos (eleições em dezembro deste ano, por exemplo), até os que admitem prorrogar a duração dos atuais mandatos. E entre estes últimos, os que defendem a coincidência geral de mandatos e eleições únicas para todos os cargos de presidente da República a vereador.

Com prudência, o ministro Luis Roberto Barroso, integrante do Supremo Tribunal Federal e que está assumindo a presidência do Tribunal Superior Eleitoral, pondera dois pontos: - ainda é cedo para decisão de que seja inviável realizar as eleições em outubro e o assunto deve ser tratado a partir de junho; - manifesta a opinião de que, se houver necessidade de alterar a data, que seja feito sem aumentar os atuais mandatos.

Quem tem boa noção do sentido da representação popular na democracia e preocupação com o cumprimento das regras básicas, não aceita prorrogação de mandatos. A eleição é uma procuração que o eleitor delega a alguém para representá-lo por prazo certo. Qualquer alteração posterior no tempo deste mandato é casuísmo, o que foi abolido da vida política e eleitoral brasileira com a Constituição de 1988 e ofenderia os princípios da representação popular.

A coincidência geral das eleições já foi intentada pelo regime militar no ano de 1982.  Naquele ano, quando retornou a eleição direta para governador de Estado, regras casuísticas criaram coincidência geral com voto vinculado. Tivemos, em 1982, eleições no mesmo dia para governador, senador, deputado federal, deputado estadual, prefeito e vereador.

A experiência foi tão reprovável que o próprio regime militar, imediatamente, revogou a coincidência. Aliás, aquela eleição de 1982 ficou sendo um divisor de águas nas campanhas eleitorais pela difusão do poder econômico, encarecimento das campanhas, militância paga. O Brasil já experimentou a coincidência geral de eleições e foi desastroso. Não aprendemos as lições da nossa própria história?

P.S.: Parabéns, Santa Maria aniversariante!

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